Todos nós sabemos que houve uma verdadeira revolução de costumes nos últimos tempos e que as mulheres galgaram posições antes jamais sonhadas pela maioria.

Faded Rose por Sharon Hudson
No passado, raras heroínas destacaram-se em funções eminentemente masculinas e o fim de algumas foi a morte. Mas, no mundo ocidental, a mulher conquistou, no último século, espaços inimagináveis por suas avós. Hoje, termos como feminismo, por exemplo, já começam a parecer antiquados, e a mulher já não ocupa o mercado de trabalho por opção, mas por necessidade mesmo. Mudou a mulher, mudou a família e o mundo está mudando. Todo esse discurso politicamente correto já é conhecido de todos nós, então, deixando de lado o blá blá blá desnecessário, vamos direto ao ponto: Assédio Sexual, um dos crimes contra os costumes.
Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.
Pena detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.
- Dispositivo introduzido pela Lei n. 10.224, de 15.5.2001
Em primeiro lugar, o assédio sexual independe de gênero. Assim, pode ser vítima ou autor do delito tanto o homem quanto a mulher e pode ser efetivado, inclusive, entre pessoas do mesmo sexo, pois o que vai determinar se há assédio sexual é a condição de superioridade hierárquica da pessoa, em razão do cargo, emprego ou função que ocupa e que constrange uma outra, que lhe é subordinada funcionalmente, buscando obter vantagem ou favorecimento sexual.
No entanto, a maior parte dos casos de assédio sexual têm como vítimas as mulheres. Isso não é nada estranho, já que somos de uma cultura machista e os homens ainda ocupam a maior parte dos cargos de chefia nas empresas públicas ou privadas.
Com o advento da Lei supracitada, abriu-se espaço para uma nova era nas relações de trabalho mas, mesmo quase seis anos após a criação da lei, ainda há muito assédio sexual sem que estes sejam denunciados. Vários fatores colaboram para isso, entre os quais destacamos:
1 – Ausência de provas, sejam elas testemunhais, documentais ou até mesmo gravações, como recados em secretárias eletrônicas, por exemplo.
2 – Medo de ficar malvista na empresa ou perder o emprego.
3 – Medo do descrédito, pois em muitos casos a vítima é vista como culpada, como responsável por despertar a libido do acusado, invertendo-se assim os papéis.
4 – Vergonha (a vítima sente-se envergonhada diante de parentes e colegas)
Não podemos nos esquecer e nem negar que há mulheres que usam da sedução para fazer carreira. Esse tipo de comportamento ajuda a alimentar a cultura machista que nivela todas as mulheres sempre por baixo.
Num país como o nosso, onde o desemprego alcança níveis assustadores (são mais de sete milhões de desempregados), há sempre muito a se pesar antes de se fazer uma denúncia desse tipo. É preciso estar munida de provas e o testemunho de colegas de trabalho é muito importante, o que não é nada fácil de se conseguir. No entanto, algumas empresas têm agido com rigor diante de casos de assédio de seus diretores e chefes de departamentos para com seus subalternos, muitas vezes sendo os casos resolvidos dentro da própria empresa sem necessidade de se chegar ao Judiciário.
O medo de represálias, do rebaixamento de função, até de ficar mal vista na empresa e dificultar futuras contratações em outras firmas, faz com que muitas mulheres silenciem diante do assédio e isso precisa acabar. Só com a conscientização e a união das mulheres isso pode ter um fim. Volto a dizer que o assédio sexual não é exclusivo contra mulheres e pode ser cometido contra pessoas do mesmo sexo, mas só é considerado assédio sexual, se o autor for superior hierárquico da vítima e o fizer em razão do cargo que ocupa ou valendo-se disso para forçar a vítima a ceder “favores” sexuais a ele ou mesmo a terceiros.
O medo só beneficia o crime, é dele que se alimenta. A Lei existe, denuncie! Mas esteja munida de provas.
Dica de Leitura
Crime de Assédio Sexual RUBIA MARA OLIVEIRA CASTRO GIRAO
Este livro visa estimular a discussão pública sobre assédio sexual, que poderá levar ao menos a duas conseqüências benéficas. A primeira consiste em fazer um delineamento mais preciso da conduta criminosa, trazendo aos cidadãos mais informações sobre o comportamento considerado criminoso. A outra, derivada da anterior, refere-se à futura diminuição dos casos de impunidade, em razão do aumento das notitia criminis levadas ao conhecimento do operador do direito que resultem em decisões judiciais condenatórias. Organizado em oito capítulos, o texto inicia pela análise dos antigos diplomas penais brasileiros, buscando as origens da preocupação com a conduta assediante. Em seguida, aborda os diversos aspectos do assunto da maior relevância e atualidade, como: consentimento do ofendido, assédio moral, diferentes espécies de assédio sexual, comparação e diferenciação do assédio sexual com outros crimes do Código Penal, papel do estudo da vitimologia no crime de assédio sexual e processo penal aplicável ao ato criminal.
