
Litografia atribuida a Achille Devéria (1848)
Como continuação do artigo anterior, este texto apresenta a idéia aventada na obra de Ângela Mendes de Almeida (1993) de que os manuais de confessores costituíram um novo “gênero literário”, principalmente no que se refere à Literatura Portuguesa. Abordaremos também as classificações da luxúria em uma sociedade patriarcal e as diferenças quanto ao significado de certas palavras e expressões empregadas nesses manuais em comparação ao seu uso contemporâneo.
Manuais de confessores – um novo gênero literário?
Ao que parece, a Igreja assimilou a crítica burguesa sobre o caráter imoral dos manuais e tentou apagar e omitir de seus anais as marcas dessa copiosa literatura. Em Portugal, a lista de títulos encontrados é extensa, segundo a autora, totalizando em 82 edições. A literatura é caracterizada pelo estilo francamente “desabusado”, mesmo para os olhares de nossa geração, com tons que se aproximam, apesar da intenção piedosa, das atuais publicações pornográficas. Outro traço marcante no conjunto dessas obras é o papel decisivo concedido ao pensamento, ou seja, à intenção, à vontade e ao desejo. Pensamentos de luxúria equivaliam a um ato de luxúria, na maior parte das vezes não havendo distinção entre o desejo e o ato.
Para Azpilcueta Navarro, “os pecados por vontade, por palavra e por obra são de uma mesma espécie (…) por conseguinte, o estupro mental, que é a vontade de ter cópula carnal com virgem, será da mesma espécie que o estupro real, que é a cópula.” (ALMEIDA, 1993:66)
No caso do “confessor sedutor”, discutia-se se ele era obrigado a confessar apenas “fornicação”, ou “fornicação com a penitente”. Discutia-se também se a mulher seduzida deveria ser obrigada a denunciar o fato e, ainda, a declarar o nome do sedutor. O fato ameaçava de tal modo a hierarquia que a Inquisição de Roma chamou para si o processo contra os padres culpados. As penas eram, em geral, mais leves do que para outros campos da sexualidade: a reclusão em mosteiros e a proibição de confessar mulheres.
A presença obsessiva do “pecado” enquanto desejo é testemunho vivo de quanto os homens sentiam-se martirizados por ter que reprimir o sexo e dominar as vozes da paixão.
Outro fato marcante presente nos manuais portugueses é a que mostra claramente como toda vida moral girava em torno de uma idéia contratual subentendida, que aparece sobre forma de promessa acordada entre as partes, cuja ruptura é um delito e um pecado, porque não corresponderia à “justiça”. No casamento, na família e na sexualidade esse contrato estava, na maior parte das vezes, ligada ao patrimônio.
Luxúria
Se o casamento é a ordem, a luxúria seria a desordem, a paixão desenfreada, conduzida pelos sentidos, vizinha da loucura. A luxúria era classificada em: “simples fornicação”, “incesto”, “estupro”, “rapto”, “adultério”, “sacrilégio” e “contra a natureza”.
O título de “simples fornicação” introduz a idéia que as outras fornicações são complexas, ou seja, cujas circunstâncias as agravam e complicam, envolvendo direitos relativos a patrimônio ou relações com a hierarquia da Igreja.
O “incesto” tinha significado um pouco diferenciado do atual. Naquela época, o incesto era quase tudo: o casamento ou simples relação sexual entre pessoas “parentes” até quarto grau. Porém, cabe diferenciar o sentido dado ao parentesco. Havia três tipos: “o espiritual”, resultante de batismo ou crisma; o “parentesco legal”, de uma pessoa que adotava uma criança ou tornava-se sua tutora, transformando-se em parente do adotado; e, por fim, o “parentesco carnal”, dividido entre o “consangüíneo” e o “carnal por afinidade”, em que se tornavam parentes pessoas tivessem mantido cópula fora ou dentro do casamento.
Um exemplo de incesto carnal por afinidade, é o caso de dois irmãos que mantivessem relações sexuais com uma mesma prostituta. O que mantivesse por último estaria praticando incesto.
No caso de uma relação sodomítica, ou seja, que o “sêmen” do homem e da mulher não se misturassem, não era considerado incesto. Um pai que mantivesse com a filha, irmã ou outro parente este tipo de relação não era considerado culpado de incesto mas de pecado por sodomia.
A relação incestuosa que mais era abordada nos manuais era a “carnal por afinidade”, o que reforça a idéia de que as regras de incesto foram essencialmente um meio de a Igreja organizar a atividade matrimonial das famílias sobre a sua égide.
O “estupro” era considerado toda a fornicação com virgem, reservando-se a palavra “rapto” o sentido de relação forçada, quando acompanhada de seqüestro. Mas havia também a possibilidade de resistência da virgem e haver “estupro” no sentido atual da palavra. No tratamento dado a este pecado admitia-se ser difícil definir onde terminava a sedução e onde se iniciava a violência, ou seja, os limites quanto ao consentimento da virgem.
No caso do estuprador por “rapto”, ele estava roubando o patrimônio do proprietário da “flor”, o pai, na maioria das vezes. Ele deveria pagar casando-se ou pagando um dote conforme a condição social da jovem. Caso fosse provado que a jovem consentiu, o estuprador estava desobrigado a pagar o que quer que fosse.
Conforme visto no artigo anterior, só bem tarde a Igreja conseguiu impor a oficialidade do casamento religioso, tornando-se, a partir daí, nulos os casamentos realizados clandestinamente. Os chamados “casamentos clandestinos” eram os casamentos contratuais realizados sem o consentimento paterno e aos esponsais que ilicitamente entregavam-se a coabitação e a cópula sem anterior casamento na presença do padre.
O termo “divórcio” também possuía um significado diferente do atual. A única dissolução que possibilitava um novo casamento era a anulação do anterior. Com a anulação, dava-se o direito de separação de leitos e de casas. Em geral, admitia-se que a mulher tinha o direito de se separar em caso de crueldade ou de adultério do marido, mas muitos manuais, só concediam esse direito ao homem em relação adultera; quanto à mulher, não era de seu ofício corrigir os atos do marido.
Quanto à paternidade, os filhos deviam amor, obediência e cuidado aos pais, mas não deviam deixar de delatá-los à Inquisição em caso de heresia ou traição ao rei. Na verdade, a relação entre pais e filhos envolve respeito e obediência por parte dos filhos, e cuidado e assistência por parte dos pais. Os deveres atribuídos ao pai estendiam-se também aos criados, escravos e a esposa, ilustrando-se assim a figura da família patriarcal.
O adultério era um fator de alto poder desorganizador na circulação dos patrimônios. Caso o adultério resultasse no nascimento de uma criança, o filho adulterino estaria extorquindo a “fazenda” do marido e de seus herdeiros legítimos. Neste caso, era determinado que o adúltero restituísse o marido nos gastos com a criação da criança.
Era considerado pecado e contra a lei civil que os filhos adulterinos, de incesto ou de relações com religiosos, fossem constituídos herdeiros.
O adultério feminino constituía violação do contrato matrimonial, um “roubo da honra”. Quando era o homem que traia a esposa, mesmo que publicamente, estava-se diante de uma desordem que, no entanto, não atingia a integridade do patrimônio. Para esta traição usava-se o termo “mancebia”, assimilado à fornicação com escravas, criadas e prostitutas. A “mancebia” era vista como um mal menor, o que permite perceber que a desigualdade entre os sexos na sociedade patriarcal envolvia principalmente questões ligadas ao poder econômico.
Outro ponto levantado nos manuais era o aborto. Em principio, ele era assimilado ao homicídio, desde que a criatura tivesse “alma racional”. Caso contrário, tratava-se de um “homicídio imperfeito”. Naquela época, entendia-se que os fetos possuiriam alma racional a partir de 40 dias. Existia uma certa tolerância em relação ao aborto desde que realizado para salvar a vida da mãe.
Era obrigatório pagar o “débito conjugal” para a continuidade patrimonial (a cópula com finalidade reprodutiva). Por esse motivo, a Igreja esmiuçava no mais íntimo a sexualidade dos casados. Poderia se justificar a negação em caso de menstruação, parto recente, doença contagiosa, ou em caso de adultério do outro. Alguns manuais se colocavam contra a relação sexual com o homem sentado, em pé ou com a mulher sobre ele. No caso de impotência, tanto de homem quanto da mulher (“mulher estreita”) poderia se recorrer ao médico, desde que não fosse comprovada a intercessão de feitiçaria.
O tom dos “pecados de sodomia e polução”, revelavam o horror e o escândalo, mesclados, no entanto, com imagens medievais fantasmagóricas e com ingênua curiosidade. A “sodomia” é abordada com indignação, quer trate-se de homem com mulher ou de homem com outro homem, sendo esta última sempre relacionada ao ato sexual com as “bestas” ou à relação homossexual feminina. Nos manuais, eram discutidas também as carícias: se fossem em sinal de amor, eram lícitas, mas se fossem efetuadas “por leviandade” eram pecados mortais. Os manuais tinham uma verdadeira obsessão quanto ao tema polução, sendo este estendido tanto para a ejaculação espontânea quanto à provocada manualmente.
Conclusão
A perspectiva de reconstituir a maneira pela qual eram entendidas as questões relativas à sexualidade nos séculos XVI e XVII, no seio da família sugeriu conclusões, segundo a autora, que remetem ao próprio quadro de raciocínio que estruturava decisões e alimentava angústias.
Na mesma medida em que quase toda manifestação da sexualidade era considerada pecaminosa, quase nada podia, efetivamente, ser considerado um pecado grave. Havia, na verdade, uma banalização da falta de moral, um despojamento de seu lado trágico. Um exemplo é o incesto, que, na época, apesar de ser considerado pecado, era menos grave do que o valor que atribuímos a ele hoje. Um pecado realizado sem a intenção era menos grave do que uma intenção formulada em abstrato sem a capacidade de realização. Todos poderiam alegar que “foi sem querer”, ou que “não foi por mal”. O desejo era desenhado com descrições detalhadas, classificatórias, nuas e cruas.
Outro ponto que me atrevo a destacar, ao repensar as idéias da autora, que em certos problemas sexuais “poderia se recorrer ao médico, desde que não fosse caso de feitiçaria”. Fico a imaginar onde estaria o limite entre o que era considerado feitiçaria na época da Inquisição, ou a partir de quando a Ciência tomou pra si parte do controle da “intimidade das pessoas”. Vale ressaltar também, que a Inquisição, em diferentes épocas e lugares, teve características e até objetivos diferenciados, e que neste artigo, estamos somente abordando a Inquisição ocorrida em Portugal entre os séculos XVI e XVII. Essas constituem lacunas que me proponho a estudar com maior minúcia posteriormente.
Referência Bibliográfica:
ALMEIDA, Ângela Mendes de. O gosto do pecado: casamento e sexualidade nos manuais dos confessores dos séculos XVI e XVII. Rio de Janeiro: Rocco, 1993, 2a ed.
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