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Géssica Hellmann
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Sexualidade nos manuais de confessores dos séculos XVI e XVII
por Géssica Hellmann

Saloon-Keepers, Gamblers and Criminals on the way to confession Fonte:http://bettnet.dyndns.org/gallery/anticatholic/source/confession.html
A intenção deste artigo é dar continuidade ao estudo do “controle da sexualidade” desempenhado pelo “Poder e pela Igreja” sobre a população, com fins políticos e econômicos, principalmente entre os séculos XVI e XVII, utilizando como fonte os primeiros capítulos do livro “O gosto e o pecado” da autora Ângela Mendes de Almeida.
A seguir, apresentaremos o sentido da confissão, os motivos que levaram a Inquisição para Portugal e, em conseqüência, às suas colônias, bem como as definições de “crime” e “pecado”, especialmente no que se refere à sexualidade.
É interessante ressaltar que a confissão nem sempre existiu entre os cristãos; pelo menos, não enquanto obrigatoriedade ou sacramento. Desde o século XII, os defensores da confissão esforçavam-se para encontrar nas Escrituras indícios de que a confissão privada ao padre sempre havia existido, justificando a confissão como um sacramento.
O historiador Henry Charles Lea, segundo Almeida (1993), afirma que, nos tempos da Igreja primitiva, era a eucaristia que exercia sobre os pecadores o poder de controle, reservando-se a Deus o poder de absolver os pecados. Os pecados, nessa época, eram de “foro externo”, ou seja, públicos; não havia distinção entre crime e pecado. A Igreja, paralelamente aos tribunais civis, detinha o poder de julgar delitos. Somente a partir do século XIII, com o Concílio de Trento, a confissão tornou-se um sacramento.
A introdução dos “Confessionais” está diretamente ligada à evolução da Igreja. A partir do século XVII, alguns setores sociais imbuídos de um puritanismo que viria a ser adotado posteriormente pela burguesia, consideravam escandaloso o estilo franco com que os manuais tratavam dos temas da sexualidade, um verdadeiro “convite ao pecado feito às almas inocentes”.
Tanto a legislação quanto as regras religiosas, abordavam os mesmos temas. Quase toda prática sexual era, ao mesmo tempo, “crime” e “pecado”: mancebia, incesto, adultério, aborto, estupro, sodomia, polução, etc. Uma das questões sensíveis nos manuais religiosos era quanto à intenção ou ao desejo durante o ato, tornando o pecado mais grave, ou mais leve, conforme o caso. O ideal de vida integrava uma vigilância constante sobre os excessos dos sentidos do corpo.
Na transição da confissão pública para a vida privada, o “foro íntimo”, permanecia o hábito de recomendar a denúncia dos pecados alheios. Muitos foram os fatores concretos para esta transição. Um deles foi o medo do pecador de ser condenado civilmente por seu delito. Casos como adultério da esposa, cuja punição era a sua morte e a do amante, eram contra-indicados para a confissão pública.
As novas funções do clero e as diversas modificações nas regras de comportamento dos cristãos proporcionaram o surgimento de uma vasta literatura religiosa: os manuais de confessores.
Os detalhamentos desses manuais criavam polêmica em fins do século XVIII e no século XIX, com o escabroso e minucioso detalhamento dos delitos. Na época, os confessores deviam interrogar o penitente através de uma lista detalhada de pecados, enunciando todas as probabilidades contidas nos dez mandamentos, nos sete pecados capitais, nos “abusos” dos cinco sentidos e nos pensamentos. A preocupação da Igreja era tanto com os penitentes quanto aos confessores, que poderiam se excitar durante o interrogatório.
Os manuais eram caracterizados pela casuística (estudos de caso) e pelo probabilismo. O probabilismo, embora ancorado em posições filosóficas e morais, tornava-se cada vez mais polêmico, pois a doutrina probabilística permitia ao pecador, em caso de dúvida quanto à obrigação de cumprir uma norma ditada pelas leis religiosas, não cumpri-la, segundo uma opinião provável, ou seja, que tivesse partidários respeitáveis. Outro problema era a intenção. Sua existência era verificada no confessionário, tornando-se usual só considerar pecado o ato intencional. Assim o probabilismo e casuística vieram a ser sinônimos, de condescendência para com os pecadores, quando não de venialidade na concessão da absolvição, mediante favores, segundo críticos da época.
Entre outros temas, probabilismo foi empregado principalmente na aplicação de normas referentes à sexualidade, à família e ao casamento.
O levantamento minucioso e ordenado das situações pecaminosas possíveis, associados a difusão da imprensa, criaram um novo gênero literário.
Paralelamente ao catolicismo, na resposta aos protestantes, funda-se a ordem religiosa “Companhia de Jesus”, simbolizando nos séculos seguintes a nova vertente cristã, do livre-arbítrio, e por fim a confissão ganha seu perfil moderno de diálogo privado.
Os manuais dos confessores pode ser considerado um fenômeno imerso no século XVI católico, meridional e, em certa medida ibérico, principalmente quando se pensa na contra-reforma como uma instituição hegemonizada pelos jesuítas.
Segundo Almeida (1993), o movimento da Inquisição em Portugal, visava espoliar a fortuna dos “cristãos-novos”, comerciantes em sua grande maioria, e quebrar a supremacia ascendente da burguesia comercial, da qual a maioria era judia. Outros objetivos eram o de coibir a vida intelectual e científica – cujo florescimento humanista tinha como personagens centrais os “eramistas” (luteranos) – e o de policiar a sociabilidade e a sexualidade das populações. A intromissão na vida íntima das populações eram compartilhadas de modo geral pelas monarquias e pelas sedes episcopais.
Como vimos anteriormente, o objetivo político está subentendido principalmente quando se fala em “coibir a vida intelectual e científica”. Um povo pensante e questionador? Seria totalmente contrário aos ideais de controle de uma nação.
A definição de crime e pecado estava diretamente ligada à condição social da vítima. Todas as penas eram estabelecidas segundo esta condição: agravava-se se o acusado era de condição social inferior à da vítima. Mais uma vez, se vê implícita a questão econômica.
O casamento, antes de ser considerado um sacramento, era muito mais um contrato, em que o noivo comprava a noiva e pagava os dotes ao seu pai. Como o casamento era considerado uma circulação de patrimônio, caso houvesse a “infecundidade da mulher”, o casamento poderia ser dissolvido. Era contra isso que a Igreja lutava, tentando introduzir o casamento eclesiástico e indissolúvel.
A Igreja, sem forças para agir diretamente, estabeleceu regras de incesto que atingiam parentes até de sétimo grau, com a intenção de manter o controle sobre a instituição do casamento.
A Igreja também ocupava-se de vários delitos relativos ao casamento, definindo punições desde a morte por “tormento”, o degredo (exílio), os açoites, entre outros. A bigamia era punida com a morte do homem e da mulher bígamos.
O adultério feminino era punido com a morte, a não ser que o amante fosse de uma classe social superior à do marido. O marido tinha o direito de perdoar a mulher em favor do matrimônio; neste caso, o amante seria apenas degredado.
Eram punidas também as relações do homem com a mãe, filha, irmã, nora, cunhada, madrasta, enteada, sogra, tia, prima até o quarto grau, mesmo que viúvas. As penas atingindo aos dois envolvidos variavam entre degredo, execução e morte pelo “fogo em pó” (o condenado era queimado vivo). A mulher poderia ser perdoada se tivesse menos que 13 anos ou delatasse o homem.
A princípio, a Igreja não punia gravemente a união entre dois solteiros livres (denominada como “fornicação simples”): geralmente, a “pena” era o casamento, desde que não estivesse impedido pelo incesto.
No caso dos barregueiros casados, que tinham “barregã teúda e manteúda” (1), a pena era de degredo e o pagamento da quadragésima parte de seus bens. Já a pena para as barregãs de homens casados, era o açoite público e o pagamento da metade que tinha sido paga pelo barregão. No caso de barregãs de religiosos, a mulher deveria pagar multas e ser degredada, ficando implícito que a Igreja puniria os clérigos envolvidos.
A repressão à sexualidade ia muito mais além, violando a intimidade, ao legislar penas para os que cometem pecado de sodomia, para mulheres que umas com as outras praticavam o “pecado contra natura” (2), para os que carnalmente tivessem ajuntamento com alguma “alimária” (3), e para pessoas que, com outra do mesmo sexo, cometessem o pecado de “molície” (4). A pena para sodomia era a mais grave: as condenações eram pelo “fogo em pó”, tendo todos os bens confiscados e seus descendestes considerados inábeis e infames. A legislação também previa recompensas para as pessoas que delatassem esses pecados e delitos, que poderiam chegar até a metade da multa ou dos bens confiscados. Como podemos perceber, as multas podem ser entendidas como mais um objetivo econômico.
Podemos perceber que quase todos os tópicos eram simultaneamente considerados delito e pecado e pouco se diferenciavam entre a legislação civil e as normas religiosas, e todas, no fundo, apresentavam objetivos de controle da população.
Notas:
(1) “Concubina tida e mantida por longo tempo”.
(2) Eufemismo para “lesbianismo”.
(3) Sexo com animais, “zoofilia erótica”.
(4) Eufemismo para “sensualidade homossexual”.
Referência Bibliográfica:
ALMEIDA, Ângela Mendes de. O gosto do pecado: casamento e sexualidade nos manuais dos confessores dos séculos XVI e XVII. Rio de Janeiro: Rocco, 1993, 2a ed.
Géh na Mídia – Programa Actualidade
Dia 07/01/2006, TV CIDADE (Joinville)
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Às 13:00 – Entrevista com Géssica Hellmann sobre o Géh!
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