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Géssica Hellmann
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Homossexualismo e Direito
(Bacharel em Direito e escritora)
E pegando o gancho do combate generalizado ao preconceito, quero falar de coisas que não são públicas e notórias, mas que deveriam ser. Muito se fala em homofobia, em discriminação, em exclusão, mas quase nada é dito acerca da efetiva evolução do pensamento da sociedade brasileira nesse sentido. Sim, é verdade que estamos longe de alcançar a aceitação e a normativização que seria ideal para que se dissesse: “somos iguais perante a lei, não importa a orientação sexual”, mas não se pode ignorar que diversos acontecimentos têm demonstrado uma melhora considerável e significativa das nossas idéias.

Gay men relationship Raphael Perez - oil on canvas
O preconceito que se manifesta através de repúdio pessoal de seres humanos de mentalidade tacanha e obtusa é sem dúvidas um problema. Mas um problema que deixa de existir – ou ao menos de incomodar – ao se evitar o contato direto ou indireto com essas lamentáveis formas de vida. Já a falta de reconhecimento da figura do homossexual perante o Direito e, conseqüentemente, perante a sociedade civil, é definitivamente aviltante, porque é algo com que se tem que conviver todos os dias, ininterruptamente.
Pelo combate ao preconceito, falemos um pouco de direitos, então. De direitos, de instituições familiares e de cidadania.
Quando abrimos o Código Civil no Livro IV – Do Direito de Família – encontramos explícito:
“Art. 1.514 – O casamento se realiza no momento em que o homem e a mulher manifestam, perante o juiz, a sua vontade de estabelecer vínculo conjugal, e o juiz os declara casados”.
“Art. 1.565 – Pelo casamento, homem e mulher assumem mutuamente a condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família”.
“Art. 1.723 – É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada a convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família”.
Percebe-se claramente pelo texto legal que só se considera casamento ou união válida perante a lei, aquela constituída entre homem e mulher. Embora não traga escrito com todas as palavras que “pessoas do mesmo sexo não podem se casar nem constituir união estável”, o entendimento é inequívoco, dada a taxatividade das disposições em questão. Apenas homem e mulher, ponto final.
No entanto, sabemos que a instituição do casamento e também da família no Brasil – vamos falar de Brasil porque é o que nos interessa de verdade – evoluiu gritantemente desde a época da monarquia até os dias de hoje. Mulheres já foram bens incorporados ao patrimônio através da farsa chamada casamento e moeda transacional entre famílias abastadas, seres sem voz ativa nem vontade que se submetiam a tudo e a todos que usassem calças, pois eram consideradas pela lei como seres mais fracos e comandáveis; já se falou em “mulher honesta”; a virgindade já teve importância vital; os filhos já foram chamados bastardos, já foram discriminados, já tiveram prevalência uns sobre os outros. Isso tudo mudou. Mas mudou como?
O Direito nada mais é do que a projeção dos costumes e do pensamento da sociedade à qual se estabelece, num determinado tempo e num determinado espaço. Como mudam os tempos e com eles a cara da sociedade, é lógico que muda o Direito. Com o passar das décadas, os códigos tiveram que abrigar em seus artigos a emancipação feminina com a pílula anticoncepcional e o ingresso maciço no mercado de trabalho, a igualdade entre os sexos, principalmente no casamento, a igualdade entre os filhos, que não mais carregam nenhuma pecha e têm os mesmos direitos, sejam concebidos da forma que forem. Todas estas conquistas da sociedade em seu próprio seio, derrubando idéias retrógradas que não mais refletiam a realidade de seus próprios costumes.
Recentemente, vimos o Direito evoluir ainda mais no que se refere à legitimação das situações das famílias de fato. Antigamente, família tanto no papel quanto na realidade, eram apenas aquelas constituídas sob o manto do casamento – entre homem e mulher. E que tudo mais fosse escondido debaixo do pano. Agora, temos explicitado no texto da lei a chamada “união estável”, que antes levava o nome pejorativo de concubinato*. O resultado disso é que todos aqueles que eram deixados de lado pelo ordenamento jurídico por não se adaptarem ao previsto pela lei antiquada, ganharam legitimidade, reconhecimento e seus devidos direitos que lhes eram negados.
Não obstante, temos que fazer uma reflexão neste ponto do raciocínio: compara-se a velocidade do pensamento humano, ou melhor, da difusão de novas idéias na sociedade com a atualização da legislação?
Aqui, por obséquio, estou me referindo à elaboração e promulgação das leis, e não à morosidade do Judiciário, ou à impunidade ou às malditas Medidas Provisórias, e pelo amor de Deus, não me fale de política!
Respondo com um sonoro não. É impossível para a Lei acompanhar a mudança da sociedade na velocidade com que esta se dá, não por nenhuma deficiência dos legisladores, ressalto, mas pelo próprio sistema rígido com que se aprovam alterações nas leis brasileiras.
Seria uma questão de excesso de zelo, na verdade, para que não se veja por todos os lados a prevaricação que os últimos governos têm provocado. Mas isso é outro assunto, não nos desviemos.
Por esse motivo é que ainda vemos alguns hiatos entre a realidade e a legislação, como o impedimento para o casamento ou o não reconhecimento da união estável entre pessoas do mesmo sexo, mesmo quando elas são realidades óbvias e até comuns atualmente.
Alguns perguntarão: qual a importância disso, afinal? Não se contentam em namorar, têm que se casar? Pra quê? Pra gritar pro mundo inteiro a sua preferência sexual? Pessoalmente deploro pessoas com tal mentalidade, mas me vejo na contingência de responder – conhecimento nunca é demais, mesmo pra quem não sabe o que fazer com ele.
Casamento é importante porque pessoas casadas têm: a) legitimidade; b) regime de bens; c) segurança; d) direitos sucessórios. Explico.
Quando me refiro à legitimidade, estou me referindo ao reconhecimento da sociedade de que aquelas duas pessoas são uma família. Pense, por exemplo, quando um dos dois cônjuges sofre um acidente e o outro chega desesperado no hospital pedindo notícias, alguém pergunta: “é da família?”. Para um casal heterossexual não há problema, a lei os reconhece como assim sendo. Mas imagine a situação de um casal homossexual num caso desses. Imaginou? Pois é.
O regime de bens é uma prerrogativa do casamento que interfere não só na partilha dos bens como no próprio patrimônio, pois além de determinar quem fica com o quê na hora do divórcio, também define a movimentação dos bens do casal. Quando um cônjuge resolve ser fiador para um amigo e dar a casa em que mora o casal como garantia, precisa da assinatura do outro cônjuge para que a fiança seja válida – é a outorga uxória**. Dessa forma, se o amigo não honrar seu compromisso, só haverá a possibilidade de perderem a casa se tiver sido a vontade de ambos dar a garantia e o patrimônio fica protegido contra um possível aproveitador ou um cônjuge desmiolado. Agora, novamente imagine como fica um casal do mesmo sexo que batalhou pra comprar uma casa e não têm o sossego que o outro não vai colocar o patrimônio do casal em risco sem que o outro saiba. Bem ruim, né?
Por segurança entenda o reconhecimento do Estado de que o casal é um casal, o que acarreta um monte de conseqüências. Por exemplo, se um dos cônjuges for preso e morrer na cadeia, o Estado deve indenização ao outro cônjuge. Se um dos dois cônjuges for aposentado pelo INSS e morrer, o que sobreviveu passa a ter direito a receber a pensão em nome dele. E por aí vai. Adivinha se o casal homossexual pode contar com isso? Claro que não.
Por fim, falei de direitos sucessórios. De acordo com o Código Civil atual, os bens de quem morreu são divididos entre o cônjuge e os filhos. Não havendo estes, entre os pais, e na ausência destes, entre os outros parentes próximos. Quando morre o cônjuge, não há maiores problemas no sentido de reconhecimento do direito para o cônjuge sobrevivente. Mas se o casal era do mesmo sexo, não é contemplado pelas leis de herança e, não havendo filhos, o que sobreviveu, além de sofrer a perda, verá os bens que lutou para conquistar ir parar direto nas mãos dos pais do que morreu ou pior ainda, de primos, tios e desconhecidos. É justo? Não!
Agora me diz: dá pra ser contra a legalização da união homossexual? Só sendo muito louco ou muito perverso. Mas eu comecei este artigo com outro intuito, acabei me estendendo em comentários pertinentes, mas que não eram o foco deste raciocínio. Minha intenção era mostrar que assim como evoluiu o Direito ao longo de todos esses anos de Brasil, contemplando mulheres e filhos, agora também dá mostras de evolução no sentido de acolher os homossexuais como pessoas comuns, com tanto direito quanto qualquer outro.
Em 24 de dezembro de 1999, no Rio Grande do Sul – o Judiciário no Sul do Brasil é o campeão em decisões pioneiras e até polêmicas e tem minha admiração – a Organização Não-Governamental Nuances, que tem por objetivo a defesa dos direitos humanos de gays, lésbicas, travestis, transexuais e bissexuais, promoveu denúncia perante o Ministério Público Federal contra o INSS por violação de direitos humanos, alegando que a Autarquia em questão viola os princípios constitucionais da igualdade e da livre expressão sexual ao indeferir, administrativamente, pedidos de pensão previdenciárias para companheiros do mesmo sexo. A denúncia foi confirmada pelo Superintendente do INSS, alegando que a Lei não endossa o pedido dos companheiros homossexuais, e por isso a negativa sumária.
Tinha tudo para ser apenas mais um caso frustrante de discriminação e impotência, sem nenhuma novidade, não fosse a decisão da Juíza Simone Barbisan Fortes, Juíza Federal Substituta da 3º Vara Previdenciária, que DEFERIU a medida liminar de abrangência nacional que determinava ao Instituto Nacional do Seguro Social que considerasse o companheiro(a) homossexual como dependente preferencial, que possibilitasse a inscrição de companheiro(a) homossexual como dependente inclusive nos casos de segurado empregado ou trabalhador avulso e que passasse a processar e a deferir os pedidos de pensão por morte e auxílio-reclusão realizados por companheiras(os) do mesmo sexo, desde que cumpridos os requisitos exigidos dos companheiros heterossexuais.
A Juíza considerou que, acima de preconceitos enraizados no pensamento da sociedade brasileira, estava a Constituição Federal, que declara que todos são iguais independentes de credo, cor ou sexo, proíbe explicitamente a discriminação por motivo de sexo e, portanto, qualquer comportamento que contrarie o texto constitucional será forçosamente inconstitucional e, portanto, ilegal.
Ao estudar o caso, fiquei realmente sensibilizada e esperançosa. O pensamento humano continua evoluindo! Estão aí, pra todo mundo ver, as mudanças acontecendo. Podem não ser do dia pra noite, mas acontecem o tempo todo, basta que haja mobilização. Não estou dizendo que uma juíza com idéias iluminadas seja o bastante pra compensar todo o restante que permanece com a mentalidade estacionada, mas nem por isso vou deixar de falar disso e comemorar o feito, porque é muito importante.
Coisas como o preconceito ao homossexual demoram ainda mais para serem mudadas e corrigidas, porque o usual é falar do que não dá certo, das tragédias, dos dramas, sem mostrar o outro lado. Quem assiste aos telejornais pensa que o fim do mundo chegou apenas porque só se noticiam mortes, catástrofes, tristezas. No entanto, isto não impede que milhares de coisas boas aconteçam a todo minuto, basta que olhemos ao redor. Por isso é válido alardear cada comportamento positivo porque talvez seja este o incentivo que o outro está esperando pra mudar a parte que lhe cabe também. E de vital importância é defender sempre seus direitos. Não receber tratamento especial dado às minorias, mas de ser igual a todo mundo e poder querer o que todo mundo quer.
* Concubinato – união entre um homem e uma mulher que sejam impedidos de se casar. Falo sobre isso numa outra oportunidade.
** Outorga Uxória – é obrigatória a autorização do outro cônjuge para se vender imóvel, para ser fiador ou avalista e para contrair empréstimo, a fim de se proteger o patrimônio do casal.
Dica de Leitura – União Homossexual no Direito Brasileiro: Enfoque a Partir do Garantismo Jurídico – PATRÍCIA FONTANELLA
“É por isso que a publicação da obra de Patrícia Fontanella torna-se indispensável: ela é uma convocação à comunidade dos operadores jurídicos e aos estudiosos do direito para debruçarem-se sobre esse tema que está a exigir tratamento mais adequado. Fruto de ímpar dedicação e disciplina de estudo, este livro reflete o olhar refinado da autora para ler a realidade jurídica. Cumpre assim a indeclinável tarefa de uma jurisprudência engajada e voltada à realidade social”. – Prof Dr. Sergio Cademartori








